
STJ fixa tese de que o servidor público aposentado tem direito ao ressarcimento, em dinheiro, de licença-prêmio não usufruída na atividade
- Posted by samueleidam
- On 15/07/2022
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A Licença-Prêmio é um instituto previsto na maioria dos estatutos dos servidores públicos de Estados e Municípios, os quais definem que, após um certo lapso temporal de efetivo exercício, normalmente um quinquênio, o servidor passa a ter direito a um período de licença remunerada, em regra, três meses.
Esse direito depende, em regra, para ser usufruído, do interesse da Administração, posto se tratar de uma ação discricionária do poder público.
Nesse contexto, não raras as vezes o servidor, mesmo após atingir os requisitos para a concessão da licença, tem seu direito negado pela administração, seja pela negativa expressa ou tácita, omissão.
Assim, mesmo antes da afetação do tema 1086, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já tinha entendimento pacificado sobre o tema. Assim:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830534-37.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
I – O servidor público estadual faz jus, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio, conforme previsto no art. 145 do Estatuto do Servidor do Estado do Maranhão. A impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
São Luís, 07 a 14 de outubro de 2021.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
Dessa forma, a tese fixada no TEMA 1086, definiu que:
Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Nesse contexto, algumas informações são muito relevantes aos servidores públicos:
1. A base de cálculo para apuração dos valores devidos é a última remuneração do servidor quando da atividade;
2. Sobre os valores devidos não incidem contribuição previdenciária nem imposto de renda, tendo em vista que se tratam de verbas indenizatórias.
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