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Abono de permanência: um direito constitucional do professor!

Abono de permanência: um direito constitucional do professor!

Abono de permanência: um direito constitucional do professor!

  • Posted by samueleidam
  • On 13/07/2022
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Os professores dos entes federados que ainda não aderiram à Emenda Constitucional 103/2019 – Reforma da Previdência, se aposentam com as regras anteriores à vigência da citada emeda, ou seja, se mulher aos 50 anos de idade e 25 anos de efetivo exercício, e se homem, aos 55 anos de idade e 30 de efetivo exercício, considerando-se, pois, o redutor de 5 anos devido à atividade de magistério na educação básica, nos seguintes termos:

Art. 40.

§ 5o Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1o , III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Ressalte-se ser pacífico na jurisprudência do STF que o redutor citado acima será sempre aplicado quando os professores exercem as funções de magistério. E sobre o tema já se manifestou o STF:

APOSENTADORIA ESPECIAL
– PROFESSOR – PRECEDENTE
. A aposentadoria especial de professor abrange os exercentes das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente do Pleno: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, acordão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 2009. Agravo desprovido. (A G. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RIO DE JANEIRO; Relator Ministro
Marco Aurélio; 14/05/2013)

Nesse contexto, com a finalidade de estimular os servidores a permanecerem na atividade, mesmo quando já possuem as condições suficientes para requererem sua aposentadoria voluntária, o legislador constituinte derivado, garantiu o abono de permanência no valor máximo da sua contribuição previdenciária, ipsi literis:

Art.40.

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

De uma simples leitura da norma inserta no art. 40, § 19, da CF/88, observa-se que o Legislador Constituinte não criou nenhum outro condicionante à percepção do Abono de Permanência, mas tão somente, a opção do servidor em permanecer em atividade.

No Estado do Maranhão a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, estabelece que:

Art. 59. O segurado, em atividade, do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (grifo nosso)

Nesse sentido, já se manifestou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de Repercussão Geral, e portanto de cumprimento obrigatório por todos os Tribunais do país, acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo:

Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE.
1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).  2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. RE 954408 RG / RS – RIO GRANDE DO SUL; Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI; 
REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO; PUBLIC 22-04-2016EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. / AM – AMAZONAS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 02/06/2017           Órgão Julgador: PrimeiraTurma                Na mesma esteira, já decidiu o TJMA:AGRAVO INTERNO. ABONO PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §19, DA CF. PREENCHIMENTO REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFICIO. SENTENÇA MANTIDA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.   I. A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o §19 ao art. 40 da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária.   II. Ao servidor público que em 31/12/2003, data da entrada em vigor da supracitada Emenda, já tivesse completado os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, ou ainda àquele que após 31/12/2003, viesse a atendê-los, a opção seria tácita, isto é, implementadas as condições, irrelevante o pedido expresso pela permanência na ativa, se não requerida a aposentadoria voluntária, cabendo, pois, à Administração Pública, independentemente de requerimento, a concessão do abono de permanência.   III. No caso, através do documento de fl. 10, o Autor comprovou que preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária, mesmo assim, optou por permanecer em atividade laboral, não havendo a inclusão do benefício de abono de permanência nos seus vencimentos, razão pela qual deve o Ente Público efetuar o pagamento das parcelas referentes ao abono de permanência.   III. Agravo Interno conhecido e não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 035892/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2020 ,DJe 11/09/2020)

Não menos importante o magistério do professor José dos Santos Carvalho Filho ao discorrer que, in verbis:

 “Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária – é bom relembrar – não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício. Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontando;

sendo assim, o servidor, apto à aposentadoria voluntária e continuando em atividade, fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta. O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, com a redação da EC 41/2003).”

(in Manual de Direito Administrativo, 30.ed., Rio de Janeiro: Editora Atlas, 2016, p. 742).

Cumpre destacar ainda, que conforme previsão da Constituição do Estado do Maranhão, o servidor público que já possui tempo de serviço para pleitear sua aposentadoria, pode fazer cessar o exercício após 60 dias do requerimento administrativo. Assim:

Art.
22.

§ 6º –
O servidor, após sessenta dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade e sem prejuízo de sua remuneração. (acrescido pela Emenda à Constituição n° 015, de 27/11/1995).

Assim,
o servidor, mesmo preenchendo todos os requisitos da aposentadoria, após ingressar com o requerimento pleiteando a sua aposentadoria, deverá permanecer em atividade por 60 dias, ou seja, TERÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA POR ESSE PERÍODO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Desta forma, tem-se que o professor ou professora, que já possui todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas decide permanecer em atividade, tem direito, independentemente de requerimento, nos casos de filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, ao Abono de Permanência, que será, a depender da legislação local, se houver, de no máximo, o valor da contribuição previdenciária.