
Governo do Estado de Maranhão descumpre o piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal 11.738/2008.
- Posted by samueleidam
- On 07/06/2022
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O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Constituição Federal como um dos princípios do Ensino, na exata dicção do art. 206, inciso IV da Carta da República.
A Lei 11.738/2008 regulamentou, então, aquele dispositivo constitucional, estabelecendo como conceito do piso:
Art. 2º
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, na exata dicção da legislação federal vigente, os vencimentos iniciais das carreiras do magistério público da educação básica devem ser fixados no exato valor do Piso Nacional do Magistério.
Importante ressaltar que a Lei Federal 11.738/2008, já foi objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ADI 4167 e ADI 4848, esta última, especificamente no que tange ao alcance do Art. 5º e parágrafo único do citado instrumento normativo, a saber:
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. (grifo nosso)
Nesse contexto, o STF, no julgamento da ADI 4848, concluiu, à UNANIMIDADE que:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (STF – ADI: 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021)
Desta feita, observa-se que a Suprema Corte Constitucional brasileira declarou constitucional os parâmetros de atualização do Piso Nacional do Magistério, insculpidos no Parágrafo Único do art. 5º da Lei 11.738/2008, quais sejam: a variação percentual do crescimento do valor aluno ano, definido nacionalmente.
Assim, as Portarias Interministeriais MEC/ME 03/2020 e 010/2021, definiram os valores do Valor Aluno Ano nos exercícios de 2020 e 2021. Dessa forma:
| Portaria | Valor Aluno Ano | Crescimento percentual |
| 003/2020 | R$ 3.349,56 | 33,24% |
| 010/2021 | R$ 4.462,83 |
Portanto, variação percentual de crescimento do Valor Aluno Ano deve ser aplicada ao Piso Nacional do Magistério, elevando o valor de R$ 2.886,24 (exercício de 2021) para R$ 3.845,63 (exercício de 2022), desde 01/01/2022, para a jornada de trabalho de 40 horas, com pagamento proporcional para as demais jornadas, conforme texto da Lei 11.738/2008:
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
(…)
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
É importante ressaltar, ainda, que é uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que o Piso Nacional do Magistério refere-se tão somente ao VENCIMENTO BÁSICO da categoria e não à remuneração, que são conceitos absolutamente distintos. Assim, é de clareza solar a decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4167/RS):
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
No mesmo sentido já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Maranhão:
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BASE. 1. O valor do piso nacional do magistério deve ser observado na fixação do vencimento base da categoria professor estadual, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 2. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade.
(TJ-MA – AC: 00040634120178100027 MA 0231372018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00)
Tomadas essas balizas, observa-se que o atual vencimento inicial do Subgrupo Magistério da Educação Básica da rede pública estadual de ensino no Maranhão, por exemplo, encontra-se em descompasso com reajuste determinado pela Lei Federal 11.738/2008, senão vejamos:
| JORNADA (HS) | VALOR DO VENCIMENTO INICIAL LEI ESTADUAL 11.629/2021 (R$) | VALOR VENCIMENTO REAJUSTE DO PISO (R$) |
| 20 | 1.558,57 | 1.922,81 |
| 40 | 3.117,14 | 3.845,63 |
Assim, a primeira conclusão que se obtém ao se cotejar a LEI FEDERAL 11.738/2008 e a Lei Estadual 11.629/2021 é que, no Estado do Maranhão, o vencimento básico inicial da carreira do Subgrupo Magistério da Educação Básica não respeita a Constituição Federal, (Art. 206, VIII), posto que fixado em valor abaixo do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.
Ressalte-se, entretanto, que a situação dos professores da rede pública estadual de ensino é ainda muito mais dramática do que “apenas” o não pagamento do piso no início da carreira. É que, em conformidade com a Constituição Federal, especialmente no art. 39, garantiu-se, a estes educadores, a organização em CARREIRA, conforme aduz a Lei Estadual 9.664/2012:
Art. 6º Os Grupos deste PGCE, são assim denominados:
IV – Grupo Educação – integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos de atividades pedagógicas em todos os níveis de ensino, bem como as voltadas para artes e cultura.
Nesse contexto, tem-se que é implícito ao conceito de carreira, no serviço público, a evolução salarial constante sempre que o servidor público atinge novos patamares na categoria, seja por aquisição de determinado tempo de serviço, seja por mérito, nos exatos termos da determinação contida na Resolução CNE/CEB 02/2009:
Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:
(…)
IV – fixar vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, devendo os valores, no caso dos profissionais do magistério, nunca ser inferiores ao do Piso Salarial Profissional Nacional, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da Lei nº 9.394/96, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional;
V – diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação lato sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado e doutorado;
XVIII – estabelecer mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo de serviço;
E foi utilizando-se desses parâmetros que a Lei 9.860/2013 consagrou a existência das progressões por tempo de serviço e de avaliação de mérito, permitindo que o educador “progredisse” na carreira, vinculando-se assim, a cada passo dado adiante um aumento percentual em seu padrão remuneratório, conforme art. 30, abaixo:
Art. 30 – As tabelas de vencimento dos cargos das carreiras que integram o Subgrupo Magistério da Educação Básica são escalonadas nos percentuais a seguir:
I – Professor I: três por cento entre referências;
II – Professor II e Especialista em Educação I: quatro por cento entre referências;
III – Professor III e Especialista em Educação II: cinco por cento entre referências;
IV – Professor 20h e 40h semanais e Especialista em Educação 20h semanais: cinco por cento entre referências.
Portanto, observa-se que há um comando normativo claro de como as tabelas salariais do subgrupo magistério da educação básica deverão ser organizadas, inclusive por legislações vindouras. Ocorre, que desde 2020 (Lei 11.206/2020) o requerido vem descumprindo o art.30 do citado estatuto, não estabelecendo o citado distanciamento remuneratório.
Dito isso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o Rito de Recursos Repetitivos aprovou a seguinte tese:
TEMA 911: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Assim, o STJ reconhece que os reflexos do aumento do Piso Nacional do Magistério somente serão sentidos em toda a categoria caso esteja previsto na legislação local. E é exatamente esse o presente caso.
Ao estabelecer distância percentual de 5% entre os vencimentos das tabelas remuneratórias do subgrupo magistério da educação básica, o legislador estadual garante, a partir da implantação OBRIGATÓRIA do Piso Nacional do Magistério na referência inicial da carreira, o reflexo em toda a categoria, de forma a valorizar o educador maranhense nos termos da Constituição Federal.
Portanto, resta evidente que o Governo do Estado do Maranhão descumpre a Lei Federal 11.738/2008.



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