
PRECATÓRIOS DO FUNDEF: PRECISO DE ADVOGADO PARA RECEBER OS VALORES A QUE TENHO DIREITO?
- Posted by samueleidam
- On 06/03/2024
- 0 Comments
Como é sabido, diversos entes federados (estados e municípios) ingressaram com ações judiciais para reaver valores relativos ao antigo FUNDEF, posto que receberam valores de complementação, à menor, por parte da União Federal.
Nesse contexto é importante divisar que as partes envolvidas diretamente no litígio da complementação do Fundef são: municípios (ou estados) de um lado e União Federal de outro!
Ocorre, que por força de dispositivo constitucional veiculado pela Emenda Constitucional 114, aos profissionais de magistério, que eram remunerados pelo FUNDEF à época dos valores em litígio, ficou garantido o repasse de 60% (sessenta por cento). Esses valores, tais quais os valores totais da demanda, deverão ser exauridos da seguinte forma: 40% (no primeiro ano após a expedição do precatório) mais duas parcelas de 30% nos exercícios subsequentes.
Restam então as seguintes perguntas: Como o profissional do magistério receberá o valor que lhe pertence? É preciso constituir advogado para tanto?
Por força de determinação constitucional, bem como pela previsão contida na Lei Federal 14.325/2022, Estados e Municípios que receberem valores atinentes à complementação do FUNDEF, deverão destinar, do montante, 60% para o pagamento dos profissionais do magistério em exercício à época, sejam eles, contratados ou efetivos, e ainda aos aposentados e a seus herdeiros, é o que se chama de SUBVINCULAÇÃO dos recursos.
O pagamento desses valores DEVERÁ ocorrer de forma ADMINISTRATIVA, feita diretamente pelo ente público ao profissional, sem a necessidade, inicial, de judicialização, ou mesmo de intervenção de advogado.
Ocorre, entretanto, que, mesmo sendo desnecessário a intervenção de advogado para o recebimento dos valores, que repise-se, deverão ser pagos de forma administrativa, é imprescindível o acompanhamento de profissional que conheça da matéria, afim de verificar se os valores porventura recebidos estão aderentes à legislação vigente, e se corresponde ao exato valor que o profissional do magistério teria direito.
Caso seja constata divergências nos valores recebidos, nasce para o profissional de magistério, direito a pleitear judicialmente sua correção, e o consequente recebimento da diferença!



