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ATENÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS: VOCÊ PODE TER DIREITO A CONVERTER, EM DINHEIRO, TODO O PERÍODO NÃO USUFRUÍDO DE SUA LICENÇA-PRÊMIO!

ATENÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS: VOCÊ PODE TER DIREITO A CONVERTER, EM DINHEIRO, TODO O PERÍODO NÃO USUFRUÍDO DE SUA LICENÇA-PRÊMIO!

ATENÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS: VOCÊ PODE TER DIREITO A CONVERTER, EM DINHEIRO, TODO O PERÍODO NÃO USUFRUÍDO DE SUA LICENÇA-PRÊMIO!

  • Posted by samueleidam
  • On 20/04/2023
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É isso mesmo!

A Licença-Prêmio é um benefício estatutário, que, via de regra, é concedido a todos os servidores públicos que após 5(cinco) anos de efetivo exercício, adquirem o direito a 3 (três) meses de descanso remunerado.

Ressalte-se que o período de licença-prêmio também é considerado de efetivo exercício para todos os fins, inclusive para a aquisição de nova licença!

Ademais, é importante ressaltar que em muitos casos os gestores não concedem a citada licença, mesmo o servidor tendo alcançado todos os requisitos para tanto, nesse contexto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, que julgou o TEMA 1086, o servidor público que não utilizou o período de sua licença-prêmio pode converter todo esse período em pecúnia, após a aposentadoria, demissão ou exoneração.

Veja a decisão:
“….o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço…”

A decisão de aplica a todos os servidores públicos nas 3 esferas de governo (Federal, Estadual, Distrital e Municipal).

No Maranhão, o Tribunal de Justiça também já pacificou a matéria:
(..)
II – O servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada durante a atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Questão pacificada no STF no TEMA 635. III – Apelação cível desprovida.
(TJ-MA – AC: 00184720820148100001 MA 0199852019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).

Nesse contexto, qualquer que seja o rompimento do vínculo com a administração (exoneração, aposentadoria, demissão etc) o servidor público, federal, estadual, distrital ou municipal, que não tenha gozado do período de licença-prêmio, faz jus, após a aposentadoria, de sua conversão em dinheiro, no valor do último mês de remuneração multiplicado pelos meses de licença não usufruídos. Ex:
O servidor publico trabalhou durante 25 anos sem nunca ter gozado licença-prêmio, e ao se aposentar, recebia a remuneração de R$ 8.000,00. Quanto terá direito a receber?
Nesse caso, o servidor vai calcular a quantidade de meses que não usufruiu da licença: 25/5 = 5 períodos de 3 meses, ou seja, 15 meses. Após, deve multiplicar a quantidade de meses pelo valor da ultima remuneração. Assim:

15 x R$ 8.000,00 = R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Sendo esse o valor a que terá direito ao ressarcimento! Lembrando que por se tratar de verba indenizatória não incidirá contribuição previdenciária e nem tampouco imposto de renda.

Por fim, lembrar que esse valor sofrerá atualização monetária!

Mas atenção!! Esse direito só abrange os servidores que tiveram vínculo rompido nos últimos 5 anos!

Ficou com dúvidas sobre esse tema, entre em contato conosco pelo whatssap (98) 991861810