
Conheça a real situação dos processos do FUNDEF dos 10 (dez) maiores municípios maranhenses
- Posted by George Santana
- On 11/07/2024
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Muito se tem falado sobre os “precatórios do fundef”, como se as situações de cada ente federado fossem semelhantes. Entretanto, cada município maranhense tem a sua própria realidade, uns possuem discussão judicial sobre a complementação da União no FUNDEF e outros sequer ingressaram com os processos.
Nesse contexto, é importante ressaltar a origem dessa discussão.
Basicamente o cerne do problema é a complementação, a menor, que a União fez ao FUNDEF de alguns entes subnacionais (Estados e Municípios). Tais repasses, em alguns casos, resultaram em processos judiciais visando o ressarcimento desses valores.
E como isso impacta na vida do professor?
Desde 2020, por meio da Lei 14.057 (de 11/09/2020), de todos os processos judiciais que tinham como tema a complementação da União no FUNDEF e que tenham sido resolvidos mediante “ACORDO JUDICIAL” entre o ente federal e os entes subnacionais, 60% (sessenta por cento) deveriam obrigatoriamente ser destinados aos profissionais do magistério, conforme destinação originária, nos exatos termos do art. 7º:
Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.
Posteriormente, em 2021, com a promulgação da Emenda constitucional 114/2021 (17/12/2021), todos os processos pendentes de julgamento ou de recebimento pelos entes federados vincularam-se a obrigação de cumprimento da destinação originária, reservando, portanto, o percentual de 60% (sessenta por cento) do total recebido por Estados e Municípios ao pagamento dos profissionais de magistério.
Nesse sentido, por conclusão lógica, os processos findos e cujos valores foram devidamente recebidos antes de Setembro/2020 não deveriam obedecer a essa subvinculação, por expressa ausência de norma para tanto. Dessa forma, não alcançaram os profissionais de magistério.
Assim, e tendo em vista que a maioria dos municípios maranhenses não divulgam o andamento processual cuja matéria envolve os “precatórios do FUNDEF”, listamos abaixo a relação dos processos dos 10 maiores municípios maranhenses, com a respectiva movimentação processual.
| MUNICÍPIO | PROCESSO | ÓRGÃO JUDICIAL | OBSERVAÇÃO RELEVANTE |
| Imperatriz | 0001863-24.2013.4.01.3701 | Subseção Judiciária da JF em Imperatriz/MA | Os valores dos precatórios foram creditados desde 2019, na conta municipal. |
| São José de Ribamar | 1000430-58.2019.4.01.3700 | 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do MA | O processo encontra-se suspenso desde 18/10/2019, aguardando manifestação da instância superior. |
| Timon | 1071426-69.2023.4.01.3400 | 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do MA | O processo encontra-se no Tribunal Regional Federal, aguardando decisão acerca de decisão do juiz federal que extinguiu o processo. |
| Caxias | 1007551-34.2019.4.01.3702 | Vara Federal cível e Criminal de Caxias/MA | O precatório de mais de 60 milhões de reais já se encontra em posse da municipalidade, referente à primeira parcela do Acordo com a União, do total de 3 parcelas. |
| Paço do Lumiar | 0064139-19.2016.4.01.3400 | 14ª Vara Civel do DF | O processo está nos Tribunais Superiores ante recurso da União contra decisão do TRF que mandou dar seguimento no processo que havia sido extinto pelo juiz federal. |
| Codó | 0061882-21.2016.4.01.3400 | 2ª Vara Cível do DF | O pleito está no TRF aguardando apreciação do recurso do município contra decisão que extinguiu o processo. |
| Açailândia | 0064137-49.2016.4.01.3400 | 2ª Vara Cível do DF | Justiça determinou a expedição de precatório no valor de R$ 189.328.420,41 (cento e oitenta e nove milhões, trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e um centavos), atualizado até 10/2016. |
| Bacabal | 0069026-46.2016.4.01.3400 | 20ª Vara Cível do DF | O pleito está no TRF aguardando apreciação do recurso do município contra decisão que extinguiu o processo. |
| Balsas | 1071313-18.2023.4.01.3400 | 17ª Vara Cível do DF | O processo está em cumprimento de sentença, com a apresentação de impugnação pela União |
| Santa Inês | 1071510-70.2023.4.01.3400 | 8ª Vara Cível do DF | Processo suspenso por determinação judicial. Atualmente o pleito encontra-se no TRF1 com decisão favorável ao município para que o processo judicial seja retomado. Aguardando o processo voltar à instância de origem. |
(*) trataremos do Município de São Luís em outra matéria.
(*) posição dos processos em 12/07/2024.
Verificando a lista acima, conclui-se que a maioria dos processos dos 10 maiores municípios do Maranhão ainda estão em tramitação, e a maioria deles, com exceção de Imperatriz, deverão destinar 60% dos seus recursos para o pagamento dos profissionais do magistério, conforme destinação originária.



