
DIREITO DOS PROFESSORES QUE TRABALHAM COM ALUNOS COM DEFICIÊNCIA
- Posted by George Santana
- On 01/04/2025
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Dia 02/04 comemora-se o Dia Mundial de Conscientização do Autismo. Nesse contexto, é importante ressaltar que as pessoas com essa condição especial são legalmente definidas como Pessoas com Deficiência e, portanto, beneficiárias de atendimento educacional integral, especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, conforme definido pelo art. 208 da constituição federal.
Por outro lado, importa mencionar que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) garante a estes beneficiários o atendimento por professores especializados e com formação contínua.
Assim, como forma de viabilizar a consecução da determinação constitucional, o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação potencializa o financiamento a Entes Subnacionais, Estados e Municípios, que possuem alunos com deficiência matriculados em suas redes de ensino, inclusive garantindo a contagem da matrícula em dobro para esses discentes, de forma a aumentar o repasse a essas redes.
Para se atingir um atendimento escolar de qualidade às pessoas com deficiência imprescindível a qualificação, formação continuada e remuneração adequada de todos os profissionais de educação envolvidos, incluindo os professores, principais atores no processo de ensino-aprendizagem.
Em vários municípios maranhenses se observa, além da garantia de vencimento básico não inferior ao estabelecido no Piso Nacional do Magistério, que em 2025 é de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), a instituição de gratificações para os docentes que atuam diretamente em salas destinadas à inclusão de pessoas com deficiência. É importante verificar a legislação municipal para que esse direito seja garantido aos educadores desses entes subnacionais, ou, na ausência do normativo legal, que seja pauta de sindicatos e entidades representativas desses servidores.
No âmbito do sistema de educação do estado do Maranhão, a Lei 9.860/2013 garante aos servidores integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que atuam no atendimento a alunos de classes especiais, em salas de recursos multifuncionais, exclusivamente nos Centros de Ensino de Educação Especial e no Núcleo de Educação Especial da rede estadual de ensino a “Gratificação por Atividade em Educação Especial – GAEE”, correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.
A legislação alberga tanto os professores quanto todos os que atuam nesse segmento e que são integrantes do subgrupo Magistério da Educação Básica, alcançando, portanto, docentes, especialistas em educação e profissionais suporte pedagógico, nos exatos termos do Título III, da Lei 9.860/2013.Por fim, e tendo em vista a exata dicção legal, é importante ressaltar que essa gratificação independe de requerimento administrativo, em que pese ser salutar o seu procedimento, e é devida a partir do momento em que o servidor passe a atuar nos Centros de Ensino de Educação Especial e no Núcleo de Educação Especial da rede estadual de ensino do Maranhão, enquanto durar essa condição. Por se tratar de verba de natureza temporária não é base cálculo para o desconto previdenciário, inserindo-se, porém, no escopo para desconto do Imposto de Renda, por se tratar de rubrica remuneratória.



