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A POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA

A POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA

  • Posted by George Santana
  • On 30/04/2025
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  1. O QUE É A LICENÇA-PRÊMIO?

    A Licença-prêmio é o direito do servidor público estatutário (cuja admissão ocorreu
    mediante concurso público) ao afastamento por três meses, sem prejuízo da sua
    remuneração, adquirido a cada 5 anos de exercício. Dessa forma, ela atua como uma
    premiação ao servidor por sua assiduidade, demonstrando seu compromisso e
    dedicação com o serviço público prestado.

  2. O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO?

    O direito à licença-prêmio por assiduidade deve necessariamente estar previsto no
    Estatuto que regulamenta a carreira dos servidores públicos em cada Ente Federativo,
    seja no âmbito da Administração Estadual ou Municipal. O Estatuto dos Servidores
    Públicos Civis do Estado do Maranhão, por exemplo, institui o direito em seu art. 145:

    Art. 145 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará
    jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a
    remuneração do cargo efetivo.


  3. É POSSÍVEL CONVERTER A LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA?

    A conversão da licença-prêmio não gozada em dinheiro é possível, pois nem sempre
    o servidor consegue usufruir desse benefício durante sua vida funcional por uma série de
    motivos.
    O direito à indenização em razão da licença-prêmio não gozada já é consolidado
    pelos tribunais superiores (STJ e STF), que afirmam esta garantia ao servidor público
    (desde que tenha cumprido os requisitos durante o período ativo), visando evitar o
    enriquecimento ilícito da Administração, pois o tempo de licença não utilizado
    representa um crédito adquirido por ele.
    Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça já possui tema repetitivo nesse
    sentido:

    Tema 635 – Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por
    aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do
    vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação
    do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento
    a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento
    oportuno, a exemplo da licença-prêmio.


    Por oportuno, importa mencionar que tal licença é concedida pelo cargo. Então, caso
    o servidor tenha duas funções acumuláveis, o direito será assegurado em ambos os
    vínculos. Na mesma medida, caso haja o rompimento de apenas um cargo
    (aposentadoria, exoneração ou demissão), é possível a conversão em dinheiro desta
    matrícula.

  4. QUEM TEM DIREITO À CONVERSÃO?

    Possuem direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia:
  • Os servidores públicos aposentados, exonerados e demitidos que deixem
    de gozar de alguma licença-prêmio adquirida durante seu período ativo;
  • OBS.: É necessário que o direito à licença-prêmio esteja previsto no Estatuto
    dos servidores do seu estado ou município. No caso dos servidores públicos
    federais, a partir de 15 de outubro de 1996, com a vigência da Medida
    Provisória nº 1.522/1996, o art. 87 da Lei n. 8.112/90 foi revogado e com isso
    deixou de ser possível a aquisição de novas licenças pelos servidores
    federais, respeitado direito adquirido anteriormente a essa data.

5. COMO FUNCIONA À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM DINHEIRO?

A conversão da licença-prêmio em pecúnia considera, para fins de cálculo, a última
remuneração recebida pelo servidor aposentado, exonerado ou demitido, excluindo-se
as verbas transitórias e indenizatórias
Assim, percebe-se que, sendo de 3 meses o período devido de seu afastamento a
cada licença adquirida, o valor a receber em caso de licença-prêmio não gozada segue a
seguinte fórmula: PECÚNIA DEVIDA = REMUNERAÇÃO (último salário do
período ativo) X N° DE MESES (de afastamento a que teve direito o servidor)
Dessa forma, quanto mais licenças-prêmio não gozadas o servidor possuir, mais
meses serão computados no cálculo.

6. COMO EXIGIR A CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS?

A concessão da licença-prêmio é ato discricionário da Administração Pública e
uma faculdade do servidor. No entanto, caso não goze de tal direito, o agente público
deve recorrer ao Poder Judiciário para reaver os valores em pecúnia correspondentes as
licenças das quais não gozou.
A partir do ato que rompe o vínculo com o Ente Estatal ou Municipal, o servidor
possui cinco anos para ingressar com ação judicial reivindicando tal direito, sob pena de
ter sua pretensão prescrita.

TEXTO: AKSON SANTANA
Colaborador do escritório Santana & Santana.