
A POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA
- Posted by George Santana
- On 30/04/2025
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- O QUE É A LICENÇA-PRÊMIO?
A Licença-prêmio é o direito do servidor público estatutário (cuja admissão ocorreu
mediante concurso público) ao afastamento por três meses, sem prejuízo da sua
remuneração, adquirido a cada 5 anos de exercício. Dessa forma, ela atua como uma
premiação ao servidor por sua assiduidade, demonstrando seu compromisso e
dedicação com o serviço público prestado. - O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO?
O direito à licença-prêmio por assiduidade deve necessariamente estar previsto no
Estatuto que regulamenta a carreira dos servidores públicos em cada Ente Federativo,
seja no âmbito da Administração Estadual ou Municipal. O Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Maranhão, por exemplo, institui o direito em seu art. 145:
Art. 145 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará
jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a
remuneração do cargo efetivo. - É POSSÍVEL CONVERTER A LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA?
A conversão da licença-prêmio não gozada em dinheiro é possível, pois nem sempre
o servidor consegue usufruir desse benefício durante sua vida funcional por uma série de
motivos.
O direito à indenização em razão da licença-prêmio não gozada já é consolidado
pelos tribunais superiores (STJ e STF), que afirmam esta garantia ao servidor público
(desde que tenha cumprido os requisitos durante o período ativo), visando evitar o
enriquecimento ilícito da Administração, pois o tempo de licença não utilizado
representa um crédito adquirido por ele.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça já possui tema repetitivo nesse
sentido:
Tema 635 – Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por
aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do
vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação
do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento
a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento
oportuno, a exemplo da licença-prêmio.
Por oportuno, importa mencionar que tal licença é concedida pelo cargo. Então, caso
o servidor tenha duas funções acumuláveis, o direito será assegurado em ambos os
vínculos. Na mesma medida, caso haja o rompimento de apenas um cargo
(aposentadoria, exoneração ou demissão), é possível a conversão em dinheiro desta
matrícula. - QUEM TEM DIREITO À CONVERSÃO?
Possuem direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia:
- Os servidores públicos aposentados, exonerados e demitidos que deixem
de gozar de alguma licença-prêmio adquirida durante seu período ativo; - OBS.: É necessário que o direito à licença-prêmio esteja previsto no Estatuto
dos servidores do seu estado ou município. No caso dos servidores públicos
federais, a partir de 15 de outubro de 1996, com a vigência da Medida
Provisória nº 1.522/1996, o art. 87 da Lei n. 8.112/90 foi revogado e com isso
deixou de ser possível a aquisição de novas licenças pelos servidores
federais, respeitado direito adquirido anteriormente a essa data.
5. COMO FUNCIONA À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM DINHEIRO?
A conversão da licença-prêmio em pecúnia considera, para fins de cálculo, a última
remuneração recebida pelo servidor aposentado, exonerado ou demitido, excluindo-se
as verbas transitórias e indenizatórias
Assim, percebe-se que, sendo de 3 meses o período devido de seu afastamento a
cada licença adquirida, o valor a receber em caso de licença-prêmio não gozada segue a
seguinte fórmula: PECÚNIA DEVIDA = REMUNERAÇÃO (último salário do
período ativo) X N° DE MESES (de afastamento a que teve direito o servidor)
Dessa forma, quanto mais licenças-prêmio não gozadas o servidor possuir, mais
meses serão computados no cálculo.
6. COMO EXIGIR A CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS?
A concessão da licença-prêmio é ato discricionário da Administração Pública e
uma faculdade do servidor. No entanto, caso não goze de tal direito, o agente público
deve recorrer ao Poder Judiciário para reaver os valores em pecúnia correspondentes as
licenças das quais não gozou.
A partir do ato que rompe o vínculo com o Ente Estatal ou Municipal, o servidor
possui cinco anos para ingressar com ação judicial reivindicando tal direito, sob pena de
ter sua pretensão prescrita.
TEXTO: AKSON SANTANA
Colaborador do escritório Santana & Santana.



